EXIGÊNCIA LEGAL:
Lei nº 8.935/94 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
1. Por autenticidade: Quando o Tabelião (ou Escrevente Autorizado) identifica o próprio signatário, portando um documento de identificação e, este assina em sua presença o documento e o Livro de Termo de Comparecimento da Serventia.
2. Por semelhança: O Tabelião (ou Escrevente Autorizado) confere a assinatura a ser reconhecida com a que se encontra depositada em seus arquivos (cartão de assinatura).
IMPORTANTE SABER:
Para abertura de firma, é necessário comparecer pessoalmente ao Cartório, apresentar um documento de identificação original (em bom estado de conservação, com data de expedição não superior a 10 anos e cuja foto permita a identificação) e a certidão de casamento.
DOCUMENTOS ACEITOS:
- RG (já com o número do CPF incluso);
- CNH (modelo atual, instituído pela Lei nº 9.503/97);
- Carteira de exercício profissional (expedida pelo órgão de classe, com validade nacional, nos termos da Lei nº 6.206/75);
- Passaporte (se estrangeiro, deve estar com o visto dentro da validade);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.